Capítulo V – Da Comunicação Social
Art.220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. - até parece
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII, e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política e artística.-E se o político for dono de um veículo de comunicação e haver uma denúncia contra ele?Vai divulgar?
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.- Porque não falam que o hamburger do Mcdonalds faz mal?Ou que as grandes construções devastam o meio ambiente afetando a qualidade do ar?E a qualidade do ar que os automóveis afeta?
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.- E os conglomerados como a Globo? Eles não monopolizam as tranmissões do futebol, obrigando o país a torcer para um times que possam dar audiência?
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade.
Art.221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão antenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; - Duvido.Apenas as Tvs públicas cumprem esses papeis, pois as Tvs privadas só se importam com audiência, lucro, não com a qualidade
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação - Nada de cultura nacional nem regional.O que é vendida é um tipo de cultura, a carioca consumista e do "to de bem com a vida,sou esperto e namorador".Raro sabermos como vive uma família no Acre
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; - vale o comentário anterior
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.- novelas da globo ensinando a sociedade a mentir, o choro, o sofrimento e malhação falando de sexo abertamente, sem mais
Art.222.A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.- o grupo Time-life fez acordo com a Globo na época em que mais a emissora cresceu, capital praticamente todo estrangeiro
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculadas são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. - e se for empresa tiver capital estrangeiro?
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação de serviço, deverão observar os princípios enunciados no art.221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas que trata o §1º
§ 5º As alterações de controle societário das empresas que tratao § 1 º serão comunicadas ao Congresso Nacional.- Adianta nada,já que muitos dos políticos que estão lá são donos de veículos de comunicação
Art.223. Compete ao Poder Executivo outorgar e revogar concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão sonora e sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. - ou seja, dar concessão a quem tem interesse nela por alguma troca de favor e vetar concessão dos quem querem fazer algo pela sociedade
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-revogação da concessão ou permissão dependerá de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou revogação somente produzirá efeitos legais após liberação do Congresso Nacional, na forma de parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art.224. Paras os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma de lei. - a polêmica de que os conselhos representam censura ou não, faz com que o desejo de colocá-lo em prática imperre na prática. Os conselhos são bons para fiscalizar os pressupostos colocados nesse artigo e ver quem está praticando de verdade.Quem diz que isso é censura é a grande mídia (que tem políticos envolvidos direta ou indiretamente), que não quer perder espaço para uma mídia mais plural.Resumindo:não vai ter conselho nem tão cedo,rasga a constituição.
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